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Explicações individuais

EXPLICAÇÕES INDIVIDUAIS

Do Ensino Secundário (do 10º ao 12º ano) ao Ensino Universitário

As explicações individuais são um método de acompanhamento individual, por disciplina, ideal para aqueles que pretendem melhorar os seus resultados. Este método dirige-se aos alunos do ensino secundário que se confrontam com dificuldades a determinada disciplina ou que pretendem melhores resultados para obter a média necessária no acesso ao ensino superior. É também um método essencial para alunos do ensino superior que apresentam dificuldades em determinada unidade curricular.

As Explicações Individuais estão divididas nas seguintes modalidades:
Explicação Individual - 10º ao 12º ano
4 horas mensais
8 horas mensais
12 horas mensais
*Para Explicações de Nível Universitário, por favor contacte-nos. Consulte a nossa brochura com as modalidades disponíveis.

ApoioXXI marcação de explicações e avaliações


SABIA QUE...

Ao abrigo do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 78ºD - "Dedução de despesas de Educação e Formação", o apoio escolar de que o/a seu/sua filho/a poderá usufruir no ApoioXXI é dedutível no IRS?

Código do Imposto sobre o Rendimento das Despesas das Pessoas Singulares
CAPÍTULO IV
Artigo 78ºDº
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
  a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
      i) Secção P, classe 85 - Educação;
      ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
      iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
  b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.